STJ — 2201986

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956654
Número de registro na fonte
202500837787
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201986 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c. SHA-256 do comentário: c38fee7787a5a74bb31ac18b08a1dba9c6b9d3b1eadc898ccd07b1b28cf8ea2e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.189.149,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a condenação do réu por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou desconectado do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre cautelares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.189.149,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a condenação do réu por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou desconectado do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 3072667>>-RS, <<AREsp 2838239>>-PA, <<AREsp 2107421>>-SC (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO) STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1833687>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1191535>>-MG, <<REsp 2175718>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.