STJ — 2201986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956654
- Número de registro na fonte
- 202500837787
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para
fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com
honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao
pagamento da verba por causalidade.
2. A controvérsia diz respeito à
ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e
veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da
causa foi fixado em R$ 2.189.149,00.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido
estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$
5.000,00.
4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor
da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a
condenação do réu por força do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz
dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus
sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter
dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do
recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se
tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou
desconectado do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão
sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na
distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Em ação cautelar extinta sem resolução do
mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos
honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do
CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre
cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em
parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar
reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de
bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do
objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp
n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para
fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com
honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao
pagamento da verba por causalidade.
2. A controvérsia diz respeito à
ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e
veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da
causa foi fixado em R$ 2.189.149,00.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido
estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$
5.000,00.
4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor
da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a
condenação do réu por força do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz
dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus
sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter
dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do
recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se
tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou
desconectado do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão
sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na
distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto
fático-probatório.
7. Em ação cautelar extinta sem resolução do
mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos
honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do
CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre
cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em
parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus
sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar
reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de
bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do
objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp
n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp
n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 3072667>>-RS, <<AREsp 2838239>>-PA,
<<AREsp 2107421>>-SC
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS
OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1833687>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1191535>>-MG, <<REsp 2175718>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00485 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201986 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4445790a142b2f37ca425cc839ffadb521484e9fec13ac974f9dbd42e027562c. SHA-256 do comentário:c38fee7787a5a74bb31ac18b08a1dba9c6b9d3b1eadc898ccd07b1b28cf8ea2e.