STJ — 2208721

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956656
Número de registro na fonte
202501297070
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208721 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554. SHA-256 do comentário: 747f5edb3a61883b3db4a60e046d9bfef0451c6bf6a20fce3ee4db99243483d4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução irregular e inaptidão cadastral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11, 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos mínimos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração (art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução irregular e inaptidão cadastral. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11, 1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2135804>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - <<REsp 415706>>-PR (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2353666>>-MS, <<AgInt no AREsp 2709008>>-MG (ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<REsp 1689936>>-SP, <<REsp 2072709>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.