STJ — 2208721
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c26b4e83ba95f73b13e890767d2207e06142d4de901fabf64d9d9fd339437554
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956656
- Número de registro na fonte
- 202501297070
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de
abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art.
1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a
inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração
(art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar
o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber
se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a
insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a
personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os
requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo
incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução
irregular e inaptidão cadastral.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC).
8. O
dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II,
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica
por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao
exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A
incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica."
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11,
1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art.
255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUFICIÊNCIA DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INAPTIDÃO CADASTRAL PARA INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica e negou provimento ao
agravo.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em
ação de cobrança, com indeferimento da instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica por ausência de elementos
mínimos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de
instrumento e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de presunção de
abuso em razão da dissolução irregular e inaptidão cadastral (art.
1.022, II, do CPC); (ii) saber se a dissolução irregular e a
inaptidão cadastral presumem abuso de personalidade por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, autorizando a desconsideração
(art. 50, §§ 1º e 2º, do CC); (iii) saber se a negativa de instaurar
o incidente violou os arts. 4º, 133 e 134, § 2º, do CPC; (iv) saber
se o acórdão recorrido contrariou a orientação do STJ ao afirmar a
insuficiência da dissolução irregular para instaurar/desconstituir a
personalidade; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os
requisitos da desconsideração e afastou a alegação de omissão, sendo
incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração.
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
fático-probatório quanto à alegada presunção de abuso por dissolução
irregular e inaptidão cadastral.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte ao exigir demonstração concreta de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial para desconsideração (art. 50 do CC).
8. O
dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
similitude fática com os paradigmas e pela incidência dos óbices das
Súmulas n. 7 e 83, o que impede o conhecimento pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
as questões relevantes, afastando omissão à luz do art. 1.022, II,
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do
entendimento que afasta a desconsideração da personalidade jurídica
por insuficiência de prova de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte ao
exigir demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do CC. 4. A
incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica."
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 50 §§ 1º e 2º; CPC, arts. 4º, 85 § 11,
1.022 II, 1.029 § 1º, 133 e 134 § 2º; CF, art. 105 III; RISTJ, art.
255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.709.008/MG, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n.
1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1781470>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2135804>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES
DA PARTE)
STJ - <<REsp 415706>>-PR
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2353666>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2709008>>-MG
(ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE
ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<REsp 1689936>>-SP, <<REsp 2072709>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208721 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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