Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e. SHA-256 do comentário: 123702f7f1640e294622449044c01bc188266ed77d0508c92a1cdb2b3e071110.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de motivação. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise de instrumentos contratuais e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956659, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em
ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da
adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de
correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com
juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação
com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de
decidir
3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e
fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação
contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de
motivação.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura
atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou
encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja
abusiva.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram
que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva
acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado
divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de
abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise de instrumentos contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada
as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso
especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025
e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §
1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp
n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Revisão contratual. Índice de
correção monetária. Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
Legalidade. Abusividade não demonstrada. Recurso parcialmente
conhecido e DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em
ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a legalidade da
adoção do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de
correção monetária e a ausência de abusividade nos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com
juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação
com as taxas médias de mercado, e se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
III. Razões de
decidir
3. O Tribunal de origem examinou de forma clara e
fundamentada as questões submetidas à sua apreciação, não havendo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação
contrária aos interesses da parte não caracteriza ausência de
motivação.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não há vedação legal à adoção do CDI como encargo
financeiro em contratos bancários, sendo irrelevante a nomenclatura
atribuída ao índice (correção monetária, correção remuneratória ou
encargo financeiro), desde que a soma dos encargos não seja
abusiva.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram
que os encargos cobrados, consistentes em taxa de juros efetiva
acrescida do CDI, eram inferiores às taxas médias de mercado
divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não havendo demonstração de
abusividade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o
entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise de instrumentos contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o órgão colegiado examina de forma fundamentada
as questões submetidas à sua apreciação. 2. Inadmissível recurso
especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ). 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025
e 1.029, § 1º; CC, arts. 113 e 422; Lei n. 10.931/2004, art. 28, §
1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.630.706/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, REsp
n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CDI - TAXAS MÉDIAS DO
MERCADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2318994>>-SC, <<REsp 2147710>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1694443>>-SP, <<REsp 1978445>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2205738 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ea4deafde18f51dee8c699839fffcd9955d687a8b023fc6f2838eb50586529e. SHA-256 do comentário:123702f7f1640e294622449044c01bc188266ed77d0508c92a1cdb2b3e071110.