STJ — 2219952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b7567ecb7cd4a98927f626162e4c37b15698664b7edc8357eac9b5374d23b82
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956661
- Número de registro na fonte
- 202502299285
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber
se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC,
por ser direito pessoal do menor e independente da condição
econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à
gratuidade de justiça do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar
omissão.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge
da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de
gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração
de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime
para a propositura, ou execução, de ação de alimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor
prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus
representantes legais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM
AÇÃO DE ALIMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENORES INDEPENDENTE DA
SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de
instrumento em ação de alimentos, que manteve o indeferimento da
gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
por omissão quanto à aplicação do art. 99, § 6º, do CPC; (ii) saber
se a negativa da gratuidade afronta os arts. 98 e 99, § 6º, do CPC,
por ser direito pessoal do menor e independente da condição
econômica dos genitores; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a natureza personalíssima do direito à
gratuidade de justiça do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não
ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, sendo
insuficiente a mera discordância da parte para caracterizar
omissão.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge
da jurisprudência do STJ, de que a concessão do benefício de
gratuidade de justiça pleiteado por menor prescinde da demonstração
de insuficiência de recursos de seus representantes legais, máxime
para a propositura, ou execução, de ação de alimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A
concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por menor
prescinde da demonstração de insuficiência de recursos de seus
representantes legais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
98, 99, §§ 3º e 6º, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.870.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766 .801/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP
(DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<REsp 1512361>>-BA
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A MENOR - SITUAÇÃO
ECONÔMICA DOS GENITORES - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2870482>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00098 ART:00099 PAR:00003 PAR:00006 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b7567ecb7cd4a98927f626162e4c37b15698664b7edc8357eac9b5374d23b82. SHA-256 do comentário:21a7e57277ecd448adec17c12beaebfcfc2d492ee4ca30e965130619766ecb79.