Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos art…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.
PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
não conheceu do agravo.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta
aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Consta do acórdão
impugnado fundamentação sucinta na aplicação das penalidades
previstas nos arts. 80, IV e V, e 1.026, § 2º do CPC, de forma que
fica afastada a nulidade apontada com base no art. 927, § 1º, do
CPC.
5. No caso, a manutenção da penhora do bem, a partir da
improcedência dos embargos de terceiro, constitui o proveito
econômico dos autos, cuja avaliação coincide com o valor da causa.
No entanto, o montante revela-se muito baixo (R$ 3.778,95), condição
que afasta a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, conforme
jurisprudência desta Corte Superior, e permite o arbitramento de
honorários com base na equidade. O agravante deixou de apontar o
dispositivo legal suficiente para a continuidade da questão, aquele
que autorizaria a reapreciação da equidade, da proporcionalidade e
da razoabilidade dos honorários advocatícios. A falta desse elemento
essencial ao deslinde da controvérsia impõe a aplicação da Súmula n.
284/STF, ante a deficiência recursal.
III. Dispositivo
6. Agravo
Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e,
em novo exame, conhecer e negar provimento ao agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2536700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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