STJ — 2536700

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2e29213a84059ec8887f46266cf0aba6dea37a39cea853a6fa8d793439250f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956666
Número de registro na fonte
202304053745
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2536700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2e29213a84059ec8887f46266cf0aba6dea37a39cea853a6fa8d793439250f0. SHA-256 do comentário: 6a827e1bcf4e2c43afeeadbedd5a91fcd153084dfa4d625b432b7d2e5d496c16.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos art…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. PENALIDADES. DECISÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Consta do acórdão impugnado fundamentação sucinta na aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, IV e V, e 1.026, § 2º do CPC, de forma que fica afastada a nulidade apontada com base no art. 927, § 1º, do CPC. 5. No caso, a manutenção da penhora do bem, a partir da improcedência dos embargos de terceiro, constitui o proveito econômico dos autos, cuja avaliação coincide com o valor da causa. No entanto, o montante revela-se muito baixo (R$ 3.778,95), condição que afasta a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte Superior, e permite o arbitramento de honorários com base na equidade. O agravante deixou de apontar o dispositivo legal suficiente para a continuidade da questão, aquele que autorizaria a reapreciação da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade dos honorários advocatícios. A falta desse elemento essencial ao deslinde da controvérsia impõe a aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência recursal. III. Dispositivo 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer e negar provimento ao agravo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.