Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuad…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO
PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia,
das Súmulas n. 283 e 284 do STF;
2. A controvérsia diz respeito a
ação ordinária revisional.
3. A sentença julgou parcialmente
procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA,
fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se
pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10%
sobre o proveito econômico;
4. A Corte de origem não conheceu da
apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%,
não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou
segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento
da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve
afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii)
saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no
julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa
de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão
de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar
violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a violação ao art. 489
e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo
claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia.
7. Em
relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a
inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório,
também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. No tocante ao art. 347 do
Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão
alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a
sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art.
109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art.
778, § 2º, do CPC).
9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ,
incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso
especial por suposta afronta a enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução
da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de
dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado
processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de
alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando
dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de
conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109,
§ 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se
a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em
suposta violação à Súmula 98 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados:
CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778
§ 2º; CC, art. 347
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n.
83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2848770 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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