STJ — 2848770

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c9cb1dfb3ae99a242fb6fbde218ee7fb78576230ad8bbfbc79fbe0ad2552910

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956678
Número de registro na fonte
202500255132
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848770 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c9cb1dfb3ae99a242fb6fbde218ee7fb78576230ad8bbfbc79fbe0ad2552910. SHA-256 do comentário: 6dda8a70a991a2dad9eb68efe22a1c8fe2195d5ea8560f2beb1417c4d88609bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 8c9cb1dfb3ae99a242fb6fbde218ee7fb78576230ad8bbfbc79fbe0ad2552910
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuad…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico; 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%, não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii) saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação ao art. 489 e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 7. Em relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao art. 347 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art. 778, § 2º, do CPC). 9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ, incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso especial por suposta afronta a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em suposta violação à Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778 § 2º; CC, art. 347 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.