STJ — 2937328

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba8418ce75eb7ded3c47f56f29ffce8e3200fea6cdf2e0f891114e7efaeac3be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956679
Número de registro na fonte
202501758373
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE COM DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. SOLIDARIEDADE NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 264, 265, 757 e 760 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando à quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária em decorrência do óbito do mutuário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu a cobertura securitária do evento morte e determinou a quitação das parcelas do contrato até o limite da apólice, afastando os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de exclusão da apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, permite negar a cobertura por morte decorrente de doença preexistente quando o segurado a declarou na proposta; e (ii) verificar se, à luz dos arts. 264 e 265 do Código Civil, é possível a condenação solidária das rés em custas e honorários, apesar de a solidariedade não se presumir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois a cláusula de exclusão exige cumulativamente doença preexistente e ausência de declaração na proposta, e o segurado declarou seu estado de saúde, tendo a seguradora aceitado o risco sem ressalvas. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 264 e 265 do Código Civil, porque a condenação conjunta nas verbas de sucumbência decorre da sucumbência de litisconsortes passivos, nos termos do art. 87 do CPC, não se confundindo com solidariedade obrigacional. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inexistindo violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 2. A distribuição das verbas de sucumbência entre litisconsortes vencidos decorre do art. 87 do CPC e não configura solidariedade obrigacional dos arts. 264 e 265 do Código Civil.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264, 265, 757 e 760; CPC, arts. 85, § 11 e 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.