Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra
pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos
herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 485, IV, do CPC. A Corte de origem manteve a
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a informação prestada pelo sistema eletrônico do
Tribunal de origem acerca do termo final do prazo recursal é apta a
justificar o reconhecimento da tempestividade do recurso especial; e
(ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para
comprovação da divergência jurisprudencial quanto às teses de
possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos principais
quando a ação é proposta contra pessoa já falecida e se é cabível
emenda à inicial para direcionar a pretensão ao espólio representado
por administrador provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme
entendimento do STJ, o reconhecimento da tempestividade do recurso
especial é cabível quando demonstrado que a parte foi induzida a
erro por informação equivocada disponibilizada pelo sistema
eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo
recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança
legítima.
5. O entendimento do STJ é que, para a interposição de
recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é
necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática
entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do
Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente
comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento
da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da
boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de
recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é
necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática
entre os julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, c; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.003, § 6º e 1.029, § 1º;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.938/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n . 2.61 0.985/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2854474 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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