STJ — 2854474

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b2e30711cdaa42701cb71dea220653402beaae402e55db6997b07470712d272

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956680
Número de registro na fonte
202500453593
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854474 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b2e30711cdaa42701cb71dea220653402beaae402e55db6997b07470712d272. SHA-256 do comentário: 46fcce41d1ad1053a4752a53945dae71748ef160bc74db813e48906429fca64a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem acerca do termo final do prazo recursal é apta a justificar o reconhecimento da tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial quanto às teses de possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos principais quando a ação é proposta contra pessoa já falecida e se é cabível emenda à inicial para direcionar a pretensão ao espólio representado por administrador provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da tempestividade do recurso especial é cabível quando demonstrado que a parte foi induzida a erro por informação equivocada disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. 5. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.003, § 6º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.938/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n . 2.61 0.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.