Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsi…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de
prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das
Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na
segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que
determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da
inversão do ônus da prova.
3. A Corte de origem manteve a decisão e,
nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e
obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos
constitutivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do
ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do
valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii)
saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa
julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se
houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa
aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de
modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus
da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos
fatos constitutivos do direito alegado.
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de
prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Incidem
as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa
julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, mesmo após embargos de declaração.
9. A inadmissão do
recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de
prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente,
as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não
isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A
Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência
de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ
quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices
sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência
jurisprudencial sob a alínea c."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC,
art. 6; DL n. 157/1967, art. 2.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n.
211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849404 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4f3ec419f80b3f6aa0f19433dd4059a6f60c470ba4bba67bd2cdb698e26a25b1. SHA-256 do comentário:420d1803d0cae14fec77490e84e738f50b51a1cb5a8d0619f7a243739ae02ea1.