Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado e outras terapias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciai…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de
musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com
equipamento microprocessado e outras terapias.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
4.
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar
o custeio de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória
com equipamento microprocessado, condicionando a continuidade a
relatórios médicos semestrais, afastando o método Cuevas e vedando a
aquisição do equipamento como órtese não ligada a ato cirúrgico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao
determinar cobertura de terapias não previstas no rol da ANS sem
comprovação robusta de eficácia; (ii) saber se houve violação dos
arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014, do CPC por inovação recursal e
supressão de instância na admissão de documento médico na apelação;
e (iii) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 impede a
cobertura da fisioterapia respiratória pela ausência de pedido
médico específico anterior à sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não
ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC, pois o
Tribunal de origem concluiu que o documento foi apresentado para
instruir pedido de efeito suspensivo e mantiveram pertinência com o
pedido e a causa de pedir, conforme a jurisprudência do STJ. Além
disso, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o
reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, porque a cobertura de hidroterapia,
musicoterapia e fisioterapia respiratória, está alinhada à
jurisprudência desta Corte.
8. Questões relativas a atos normativos
secundários da ANS não são objeto de análise em recurso especial,
que se restringe à interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão
do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal e à
pertinência de documentos juntados na apelação. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência sobre a cobertura de hidroterapia,
musicoterapia e fisioterapia respiratória indicadas pelo médico
assistente e executadas por profissionais habilitados. 3. Questões
relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem ao
recurso especial, limitado à interpretação de lei
federal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
10, § 13, I e II, VII, e 12, I, b; CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º ,
1.014 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
e 83; STJ, REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.061.135/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.