Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE (ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com reconhecimento de prescrição intercorrente. 3. Na sentença, o Juízo de pr…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO
MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. APLICAÇÃO DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015 E IRRETROATIVIDADE
(ART. 14, CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença oriundo de
ação monitória fundada em nota promissória prescrita, com
reconhecimento de prescrição intercorrente.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c
art. 924, V, do CPC, sem fixação de honorários e custas conforme
art. 921, § 5º, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021.
4. A
Corte de origem manteve a sentença por fundamento diverso, fixou
prazo intercorrente quinquenal, contou-o a partir de 4/11/2018 e
concluiu pela prescrição em 4/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou
retroativamente normas processuais, em ofensa ao art. 14 do
CPC/2015; e (ii) verificar se houve aplicação indevida da redação da
Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC/2015, para fixar o
termo inicial e a contagem da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CPC/2015, pois o
acórdão respeitou a irretroatividade e aplicou a disciplina vigente
aos marcos processuais do caso.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 921,
§ 4º, do CPC/2015, porque a contagem observou a redação original do
dispositivo e considerou a suspensão iniciada em 3/11/2017.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
harmonia com a orientação desta Corte sobre prescrição intercorrente
e irretroatividade.
9. Aplica-se a Súmula n.7 do STJ com relação ao
art. 921, § 4º do CPC/2015 na aferição da prescrição intercorrente
fundada em marcos processuais e fatos incontroversos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
de julgamento: "1. Aplica-se a redação original do art. 921, § 4º,
do CPC/2015, com respeito ao art. 14 do CPC/2015 quanto à
irretroatividade. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ na aferição da prescrição intercorrente fundada
em marcos processuais e fatos incontroversos".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 14, 487, II,
921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V e 1.056; CC, arts. 206, § 5º, I e
2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Recurso especial n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2852873 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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