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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada nulidade d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO SEM
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 272, § 2º, do CPC e
pela ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de
sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, com alegada
nulidade de intimação e excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro
grau rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o
cumprimento de sentença pelo pagamento integral do valor executado,
tendo em vista penhora efetivada.
4. A Corte de origem desproveu a
apelação, manteve a sentença, afastou a nulidade de intimação e
assentou que o excesso de execução demanda dilação probatória, sendo
inadequada a via da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração foram
indevidamente rejeitados, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e
(iii) saber se a intimação é nula, à luz do art. 272, § 2º, do CPC,
pela ausência do número de inscrição na OAB.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de
origem examinou, de modo claro e fundamentado, a validade da
intimação do advogado e os pontos relevantes ao deslinde da
controvérsia, afastando a alegada omissão (arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC).
7. Não se pode conhecer do recurso especial
quanto à nulidade da intimação por ausência do número da OAB, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de
que a ausência ou equívoco no número da OAB não invalida a intimação
quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus
patronos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
8. A aferição de
eventual prejuízo decorrente da intimação demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, a questão da validade da intimação do advogado. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da intimação
sem o número da OAB quando constam do ato corretamente os nomes das
partes e de seus patronos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
de prejuízo e do acervo fático-probatório quanto à alegada nulidade
de intimação".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
a; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 272, § 2º, 85, § 11,
236, § 1º, e 244; CPC/1973, arts. 245 e 543-C.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no RHC n.
209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.868/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no RCD no
AREsp n. 2.712.314/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.184.009/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.415.002/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ,
REsp n. 1.131.805/SC, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial,
julgado em 3/3/2010; STJ, REsp n. 1.113.196/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009; STJ, AgRg
no Ag n. 984.266/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior,
Quarta Turma, julgado em 27/5/2008; STJ, AgRg no REsp n.
1.005.971/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 19/2/2008; STJ, AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.