Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento i…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o
recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do
CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do
dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
2.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e
indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos
de execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a
validade da citação por edital por entender suficientes as
diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no
endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço
diligenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação
quanto ao não enfrentamento de "falsa informação" do exequente, em
afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das
diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a alegada ofensa aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou
de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a
suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no
endereço não diligenciado.
6. A citação por edital foi mantida, pois
se assentou que não havia prova de que a devedora residia no
endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente
declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise
do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo
com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem
prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.
7. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico,
indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea
c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n.
83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas
demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige
cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §
1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§
1, 2; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n.
2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.