Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, sobre suspensão da publicida…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC; por mera alusão aos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005; e
por vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento, nos autos
de recuperação judicial, sobre suspensão da publicidade de
negativações e apontamentos PEFIN relativos a créditos sujeitos à
recuperação.
3. A Corte de origem manteve as negativações durante o
processamento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico
dos argumentos suscitados pela parte recorrente; e (ii) saber se o
deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a
suspensão de negativações antes da homologação do plano.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e
fundamentado os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
6.
Consoante a jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da
recuperação judicial produz efeitos processuais e não atinge o
direito material dos credores, sendo inviável suspender ou cancelar
negativações e protestos antes da homologação do plano e da novação
dos créditos . Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior quanto à manutenção de anotações negativas até a
aprovação do plano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e
omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O deferimento do
processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão ou
cancelamento de negativações e protestos antes da homologação do
plano e da novação dos créditos."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 52, II; CPC, arts. 85, § 11, 489,
§ 1º, IV, 1.022, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, REsp n. 2.037.987/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n.
1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2015; STJ, REsp n. 2.205.921/MT, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126780 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2d0ac54ed7d338e141d243abdb3af87cd6666a208890d14e7826f954675b0dcc. SHA-256 do comentário:4f6cc0a0fe2c4fbc4eab62d0b601ca9d7be821a6c0bf99a1ac0bcf537f07e5dc.