STJ — 3112869
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA E NULIDADE DE INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de exaurimento da instância ordinária, pois a decisão
recorrida é monocrática e não foi impugnada por agravo interno,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.
2. A controvérsia
tem origem em pedido de nulidade das intimações formulado após o
julgamento da apelação, apreciado monocraticamente com
reconhecimento de preclusão e determinação de retorno dos autos à
origem.
3. A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração
opostos contra a decisão monocrática que reconheceu a preclusão e
determinou o retorno do feito ao juízo de origem.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
julgamento colegiado de embargos de declaração interposto contra
decisão monocrática da relatora é suficiente para o exaurimento da
instância ordinária; (ii) saber se houve violação dos arts. 272, §§
2º e 5º, 278, 280, 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
oposição de embargos de declaração não supre a ausência de agravo
interno, pois não tem aptidão para provocar o reexame colegiado da
decisão monocrática do relator.
6. Incide, por analogia, a Súmula n.
281 do STF, ante a falta de exaurimento das instâncias ordinárias, o
que impede o conhecimento do recurso especial contra decisão
monocrática não submetida ao órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 281 do STF quando o recurso especial é
interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia
interposição de agravo interno, por ausência de exaurimento da
instância ordinária. 2. Embargos de declaração não substituem o
agravo interno e não submetem a decisão monocrática ao órgão
colegiado competente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
272 §§ 2º e 5º, 278, 280, 489, 1.022, 1.021 § 2º e 85 §
11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AREsp
n. 2.649.358/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.