STJ — 2958894
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
NOVA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente acerca da questão
controvertida, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7
do STJ).
3. "Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à
prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n.
2.012.878/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 13/3/2023).
4. "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não
houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento
oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente"
(AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.