STJ — 3095054

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 672cdb71d60674be750309e5b3301e3dc1b53c9894f5c311f2c41d14f338483e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODERES DO JUIZ E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF; e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação aos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II e IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ negativa de débito e pedido de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pedido de tutela de urgência antecipada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação da ré e majorou os honorários recursais em 2%, totalizando 17% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o magistrado poderia expedir ofício ao DETRAN/SC, sem reconvenção, com fundamento nos arts. 139, II e IV, e 141 do CPC; (iii) saber se os princípios dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC autorizam a transferência judicial da titularidade do veículo como medida instrumental de efetividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à expedição de ofício ao órgão de trânsito nas hipóteses de impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, como medida instrumental e acessória ao resultado útil do processo, dispensando reconvenção, em atenção aos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e IV, e 141 do CPC, para concretizar o retorno ao status quo ante e assegurar a efetividade da tutela declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide o regime dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e IV, e 141 do CPC para autorizar, como providência instrumental de efetividade da tutela declaratória, a expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, prescindindo de reconvenção." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 85, § 11 e § 2º, 139, II e IV, 141, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.