STJ — 3095054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 672cdb71d60674be750309e5b3301e3dc1b53c9894f5c311f2c41d14f338483e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODERES DO JUIZ E EFETIVIDADE DA
JURISDIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e
1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; por incidência das
Súmulas n. 284 e 283 do STF; e por ausência de prequestionamento,
com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação
aos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II e IV, do CPC.
2. A controvérsia diz
respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/
negativa de débito e pedido de indenização por danos morais por
inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pedido de
tutela de urgência antecipada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do
débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos
morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar
provimento à apelação da ré e majorou os honorários recursais em 2%,
totalizando 17% sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o
magistrado poderia expedir ofício ao DETRAN/SC, sem reconvenção, com
fundamento nos arts. 139, II e IV, e 141 do CPC; (iii) saber se os
princípios dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC autorizam a transferência
judicial da titularidade do veículo como medida instrumental de
efetividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
expedição de ofício ao órgão de trânsito nas hipóteses de
impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara, coerente
e fundamentada, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
7. É cabível a
expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do
veículo, como medida instrumental e acessória ao resultado útil do
processo, dispensando reconvenção, em atenção aos arts. 4º, 6º, 8º,
139, II e IV, e 141 do CPC, para concretizar o retorno ao status quo
ante e assegurar a efetividade da tutela declaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde, não se configurando violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC.
2. Incide o regime dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e
IV, e 141 do CPC para autorizar, como providência instrumental de
efetividade da tutela declaratória, a expedição de ofício ao
DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, prescindindo de
reconvenção."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a
e c; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 85, § 11 e § 2º, 139, II e IV, 141, 489,
§ 1º, III e IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e
492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.