STJ — 2162450

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956746
Número de registro na fonte
202202042858
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162450 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a. SHA-256 do comentário: 08f13b3638b68d9a33176e84583b5a4027092f862cd5c944c0f43a1f04624737.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo de instrumento, por entender não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC e ausente urgência para a taxatividade mitigada; agravo em recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em que se pediu o reconhecimento do cabimento do recurso contra decisão interlocutória proferida em incidente de impedimento/suspeição que afastou a alegação de suspeição, com urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, e a remessa da exceção ao Tribunal com suspensão do processo. 3. A Corte de origem manteve, em agravo interno, o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e por não caracterização da urgência; e, em embargos de declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento sobre o cabimento do agravo de instrumento; (ii) saber se a decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao tribunal comporta agravo de instrumento à luz do art. 1.015, III e XIII, do CPC e da taxatividade mitigada do Tema 988; e (iii) saber se, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, deve o Tribunal de origem examinar o procedimento da exceção de suspeição conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou o cabimento do agravo de instrumento, concluiu pela não recorribilidade à luz do art. 1.015 do CPC e afastou a urgência própria da taxatividade mitigada, o que afasta violação ao art. 1.022, II, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC). 7. Incide a tese do Tema 988: a urgência decorrente da inutilidade de apreciação apenas na apelação justifica o cabimento de agravo de instrumento em matérias que afetam pressupostos processuais relevantes; por analogia, aplica-se às decisões que rejeitam exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, dada a potencial nulidade dos atos praticados por juiz suspeito. 8. Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie o procedimento da exceção de suspeição, especialmente a vedação de julgamento pelo próprio excepto e a necessidade de remessa ao Tribunal conforme o art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada o cabimento do agravo de instrumento. 2. Aplica-se a tese do Tema 988 para reconhecer o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de suspeição sem remessa ao Tribunal, diante da urgência e da inutilidade do exame apenas na apelação. 3. Reconhecido o cabimento, os autos devem retornar à origem para exame do procedimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 146, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 1.015 III, XIII, 146 §§ 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, REsp 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp 1.679.909/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/2/2018; STJ, REsp 1.912.502/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 949466, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.621 do STJ: agravo em recurso especial provido · A fundamentação do REsp 2.110.621, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58210b6226bc52ba6f027805904000777ac1ab84a480215e9d20718bf04faed8
  • Registro documental: 72c4377b30b38292852329f4caf23d6aae1cb789cb342f280a2156af25f7e23a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de pensão por morte cumulada com cobrança. 2. A controvérsia versa sobre revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão, com aplicação da parcela familiar de 70% sobre a suplementação de aposentadoria, exclusão de abatimentos do INSS e pagamento de difer…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO COM PARCELA FAMILIAR E EXCLUSÃO DE ABATIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício de pensão por morte cumulada com cobrança. 2. A controvérsia versa sobre revisão da forma de cálculo da suplementação de pensão, com aplicação da parcela familiar de 70% sobre a suplementação de aposentadoria, exclusão de abatimentos do INSS e pagamento de diferenças pretéritas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento das diferenças da suplementação considerando a parcela familiar de 70%, julgou improcedentes os demais pedidos, reconheceu sucumbência recíproca com custas pro rata e honorários compensados, e reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora, fixando honorários em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da patrocinadora, a prescrição quinquenal, afastando a paridade com empregados da ativa e confirmando o direito à parcela familiar de 70% sobre a suplementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o regime de previdência complementar fechada admite concessão ou majoração de benefício sem prévia fonte de custeio, à luz do art. 1º da Lei n. 109/2001; (ii) saber se o pagamento de diferenças sem base contributiva configura enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ tem o entendimento de que é inviável a extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 7. Não se admite a extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos inativos em regime de previdência complementar, salvo se houver previsão regulamentar específica e o respectivo aporte contributivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria, de verbas de natureza remuneratória concedidas aos trabalhadores em atividade, ante a ausência de prévia formação da fonte de custeio e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. 2. A verba denominada RMNR, por não possuir natureza estritamente salarial e ser destinada apenas aos trabalhadores em atividade, não se estende automaticamente aos proventos de complementação de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 1º; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 2º, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.651.913/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.