Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do
acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de ação
declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por
danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências
realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos
para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos
valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais.
4. A
Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação
ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade
objetiva da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das
instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é
afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e
fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia
(arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha
do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(art. 14, § 3º, II, do CDC).
8. O acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a
Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das
instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito
interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões
essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ
e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva
das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º
II; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 83 e 479.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088135 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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