Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação aos arts. 141 e 528 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de alimentos, no qual se rejeitou a justificativa do executado e se fixou prazo para pagamento do débito de R$ 24.014,53, sob pena de prisão. 3. A Corte de origem deu parci…
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de
inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação
aos arts. 141 e 528 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em
cumprimento de sentença de alimentos, no qual se rejeitou a
justificativa do executado e se fixou prazo para pagamento do débito
de R$ 24.014,53, sob pena de prisão.
3. A Corte de origem deu
parcial provimento para afastar a prisão civil e converter o rito da
prisão civil para o da expropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se o Tribunal poderia, de
ofício, afastar o rito da prisão em execução de alimentos,
substituindo-o pelo rito da penhora, à luz dos arts. 141 e 528 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa legal, pois, segundo
a jurisprudência do STJ, a conversão de ofício do rito escolhido
pelos credores para o expropriatório viola a faculdade do credor de
eleger a via de coerção pessoal prevista no § 3º do art. 528 do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer e dar provimento ao recurso especial .
Tese de
julgamento: "1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão
civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do
credor de alimentos, salvo situações
excepcionalíssimas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
523, 528 e 141
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.785.794/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n.
1.773.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, AREsp n. 2.927.575/RS, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025;
STJ, RMS n. 66.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 8/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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