STJ — 3138989

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d131c7c376efe6f85eccae951d56db9651a931ba0a9bbfa6884a98473a4c07c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956763
Número de registro na fonte
202505018006
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9d131c7c376efe6f85eccae951d56db9651a931ba0a9bbfa6884a98473a4c07c. SHA-256 do comentário: 5449e2c183fad73cfdffd95c3e3caaa5680f3e72ccaebc3e455033bd116abc24.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, oferta de alimentos e convivência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, determinou a partilha de direitos e ações sobre imóvel e veículo, deferiu a partilha da evolução patrimonial da empresa no período da união, fixou guarda e convivência, fixou alimentos ao filho em 3,14 salários-mínimos e alimentos compensatórios à ex-companheira em 2,11 salários-mínimos até a partilha, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir da partilha a evolução patrimonial da Lavanderia Onda Azul Ltda., reduzir os alimentos devidos à ex-companheira para 1,5 salário-mínimo e manter a obrigação enquanto perdurar a enfermidade do filho; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento específico sobre vínculo com a empresa, evolução patrimonial, sacrifício pessoal e precedentes; (ii) saber se a evolução patrimonial de empresa constituída antes da união estável deve ser partilhada à luz do art. 1.725 do CC e dos arts. 371 e 373 do CPC; (iii) saber se a redução dos alimentos compensatórios para 1,5 salário-mínimo contrariou o art. 1.694, § 1º, do CC diante da dedicação da ex-companheira ao filho com deficiência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à partilha do incremento patrimonial por esforço comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões pertinentes. 7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar a revisão da conclusão que excluiu da partilha a evolução patrimonial de empresa anterior à união por pertencer à pessoa jurídica. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação do binômio necessidade-possibilidade e a alteração do valor dos alimentos fixados nas instâncias ordinárias. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado também pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.725 e 1.694, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 699.207/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 236.955/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.