Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E
ALIMENTOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE EMPRESA
ANTERIOR À UNIÃO E REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o
recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por
inexistir negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz
respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável
cumulada com partilha de bens, guarda, oferta de alimentos e
convivência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu e
dissolveu a união estável, determinou a partilha de direitos e ações
sobre imóvel e veículo, deferiu a partilha da evolução patrimonial
da empresa no período da união, fixou guarda e convivência, fixou
alimentos ao filho em 3,14 salários-mínimos e alimentos
compensatórios à ex-companheira em 2,11 salários-mínimos até a
partilha, além de condenar ao pagamento de custas e honorários de
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para excluir da partilha a evolução patrimonial da
Lavanderia Onda Azul Ltda., reduzir os alimentos devidos à
ex-companheira para 1,5 salário-mínimo e manter a obrigação enquanto
perdurar a enfermidade do filho; embargos de declaração
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por falta de
enfrentamento específico sobre vínculo com a empresa, evolução
patrimonial, sacrifício pessoal e precedentes; (ii) saber se a
evolução patrimonial de empresa constituída antes da união estável
deve ser partilhada à luz do art. 1.725 do CC e dos arts. 371 e 373
do CPC; (iii) saber se a redução dos alimentos compensatórios para
1,5 salário-mínimo contrariou o art. 1.694, § 1º, do CC diante da
dedicação da ex-companheira ao filho com deficiência; e (iv) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à partilha do incremento
patrimonial por esforço comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu
a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões
pertinentes.
7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar a
revisão da conclusão que excluiu da partilha a evolução patrimonial
de empresa anterior à união por pertencer à pessoa jurídica.
8.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a reavaliação do binômio
necessidade-possibilidade e a alteração do valor dos alimentos
fixados nas instâncias ordinárias.
9. O dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e similitude
fática, ficando prejudicado também pela incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o
acórdão enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas. 2.
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do
STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371, 373,
1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 1.725 e 1.694, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 699.207/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
236.955/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado
em 21/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138989 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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