Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de alimentos, em que se rejeitou a compensação e se determinou o pagamento sob pena…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS IN NATURA.
EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e
por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito a agravo de instrumento na execução de alimentos, em que se
rejeitou a compensação e se determinou o pagamento sob pena de
prisão. A Corte de origem reformou a decisão para autorizar a
compensação dos valores comprovadamente pagos com mensalidades
escolares, plano de saúde e sessões com psicóloga.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e
ausência de fundamentação; (ii) saber se o acórdão recorrido
contrariou o art. 1.707 do CC ao admitir compensação de alimentos
fixados em pecúnia por pagamentos in natura sem anuência do credor
ou autorização judicial; e (iii) saber se ocorreu divergência
jurisprudencial ao se mitigar a regra da incompensabilidade dos
alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica a alegada
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a tese de
incompensabilidade, reconhecendo a compensação excepcional de
despesas essenciais comprovadas para evitar enriquecimento sem
causa.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência que admite mitigação
excepcional da regra do art. 1.707 do CC quando comprovado pagamento
in natura de despesas essenciais (saúde e educação) revertidas em
benefício direto do alimentando, sob pena de enriquecimento sem
causa.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento
pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão
enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que
delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A incidência da Súmula
n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.".
Dispositivos
relevantes citados: CC, art. 1.707; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no REsp n. 2.109.180/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.256.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.577.110/SP, relator
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018; STJ,
AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AgInt no AREsp
n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.