STJ — 3064616

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdab9c6dc6fa3f98e97a08836b4784029f73ffc9de6579b9dab9081dc81841e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956830
Número de registro na fonte
202503806103
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cdab9c6dc6fa3f98e97a08836b4784029f73ffc9de6579b9dab9081dc81841e8. SHA-256 do comentário: 1cfe7da793f22f6ddf0e54ef8446de41c11c79fbc60c5df495d24814ca97299d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização solidária da seguradora nos limites da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$ 200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram sopesadas pelas instâncias ordinárias. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando intervenção excepcional do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.