Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC e 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falecimento…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E VALORAÇÃO DA PROVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de
reexame de fatos e provas sobre o quantum indenizatório, e por
aplicação dos óbices às teses de violação dos arts. 186 e 944 do CC
e 373 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização
por danos materiais e morais decorrentes de falecimento por acidente
de trânsito, com pedidos de pensão mensal, ressarcimento das
despesas de funeral e danos morais, além da responsabilização
solidária da seguradora nos limites da apólice.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou ao
pagamento da pensão, de R$ 4.642,31 por despesas de funeral e de R$
200.000,00 por danos morais para cada autor, reconhecendo a
responsabilidade solidária da seguradora e fixando honorários em
10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando os honorários para 12%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
a fixação dos danos morais viola o art. 186 do CC por ser
exorbitante e contrariar os critérios de moderação; (ii) saber se a
quantificação dos danos morais desrespeita o art. 944 do CC, caput e
parágrafo único, exigindo redução equitativa; e (iii) saber se houve
violação do art. 373 do CPC quanto à distribuição e valoração da
prova sobre culpa, extensão do dano e condições econômicas das
partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação
dos arts. 186 e 944 do CC, pois a revisão do valor por danos morais
somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o
que não ocorre na espécie, em que as peculiaridades do caso foram
sopesadas pelas instâncias ordinárias.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a pretensão de rediscussão da distribuição e
valoração da prova quanto à culpa, à extensão do dano e às condições
econômicas das partes, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para obstar pretensão de reexame da prova e de revisão do
quantum indenizatório quando não demonstrada irrisoriedade ou
exorbitância do valor dos danos morais. 2. A fixação dos danos
morais em morte por acidente de trânsito, arbitrada pelas instâncias
ordinárias, observa proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando
intervenção excepcional do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3064616 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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