STJ — 3046705

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5264f5d9f5b594c619d7aad3a7c20e9a8d09f5476a8aba52a39562e19ad8fa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, consonância com a jurisprudência do STJ com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pretensão de rediscutir a causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos morais por negativa administrativa de cobertura em seguro de vida. 3.…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEC IDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, consonância com a jurisprudência do STJ com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e pretensão de rediscutir a causa. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização por danos morais por negativa administrativa de cobertura em seguro de vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária de R$ 111.750,00, com juros pela taxa SELIC, e rejeitou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a condenação securitária e o auxílio funeral e reconheceu a sucumbência recíproca, reduzindo a condenação ao pagamento de 50% das custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em relação às beneficiárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC, por omissões quanto à sucumbência recíproca e à análise de cláusula contratual e precedentes; (ii) saber se a embriaguez e a alta velocidade afastam a cobertura do seguro de vida à luz dos arts. 760, 765 e 768 do CC; (iii) saber se os arts. 165, 276 e 306 da Lei n. 9.503/1997 justificam exclusão contratual de cobertura; (iv) saber se cláusula de exclusão por atos ilícitos dolosos dispensa a análise de intencionalidade para perda do direito à indenização; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e motivada a sucumbência recíproca e a cobertura securitária, rejeitando rediscussão em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão local está alinhado à Súmula n. 620 do STJ, que veda a exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao alegado dolo ou agravamento intencional, inviabilizando, também, o conhecimento do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão estadual enfrenta as questões de modo adequado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a Súmula n. 620 do STJ sobre a impossibilidade de exclusão de cobertura por embriaguez em seguro de vida. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais e impedir o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI e 85, § 11; CC, arts. 760, 765 e 768; Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 276 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 620.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.