Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e resti…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS
ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5
e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de
urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais
por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em
contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de
valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes
pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à
devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários.
4.
A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os
índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em
liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e
reconhecendo a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de
admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso
especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos
índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação
dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade
de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão
probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de
apuração atuarial em liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se
a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar
pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito,
desde que fundamentada.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo
suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos
aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em
liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável
o índice da ANS para contratos individuais aos contratos
coletivos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da
ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida
a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação
de sentença por cálculos atuariais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de
saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a
planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade
dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de
sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro
e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do
STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao
apreciar pressupostos constitucionais".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, §
1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n.
1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no
AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt
no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n.
235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.