Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo Tribunal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a
enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por
dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo
Tribunal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação
compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e o
registro da propriedade com base em posse mansa e cadeia de cessões
quitada.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da
causa, com suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a
improcedência por inexistência de relação jurídica com a
proprietária e inoponibilidade de cessão não registrada, e majorou
os honorários para 15%, mantida a gratuidade.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts.
1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram adjudicação compulsória com
base em quitação, posse e cadeia de cessões sem relação direta com a
proprietária; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXIII, 170,
II, e 182, § 2º, da Constituição Federal pela negativa de
adjudicação; (iii) saber se o acórdão contrariou a Súmula n. 239 do
STJ ao condicionar a oponibilidade ao registro; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c,
inclusive com paradigmas do mesmo Tribunal.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de
direito à adjudicação com base na validade e oponibilidade da cadeia
de cessões demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável
no recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que veda o
conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado
de súmula.
8. A análise de suposta ofensa a dispositivos da
Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso
especial.
9. O dissídio pela alínea c é obstado pela necessidade de
reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ) e, quanto a paradigmas do
mesmo Tribunal, pela Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos quanto à
existência de relação jurídica e à validade da cadeia de cessões. 2.
Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento por
violação a enunciado sumular. 3. Refoge à competência do STJ, em
recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos da
Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a
paradigmas do mesmo Tribunal, e o dissídio pela alínea c não se
configura diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CF, arts. 5, XXIII,
105, III, 170, II e 182, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.