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DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais c/c alimentos, proposta em razão de acide…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ, E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula
n. 7 do STJ e inviabilidade de análise da divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização
por danos materiais e morais c/c alimentos, proposta em razão de
acidente de trânsito que resultou na morte do companheiro da autora
e em lesões permanentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de
indenização e de pensão mensal.
4. A Corte de origem manteve a
condenação em apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a proprietária do
veículo é parte ilegítima para o polo passivo; (iii) saber se há
responsabilidade civil, à luz do art. 932, III, do CC, diante do uso
do veículo por empregado fora do expediente e sem autorização; (iv)
saber se o valor dos danos morais é desproporcional; (v) saber se é
indevida a pensão mensal calculada com base no art. 948, II, do CC;
e (vi) saber se se comprova o dissídio jurisprudencial pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo
claro e fundamentado, todas as questões necessárias, inexistindo
vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame de fatos e provas quanto à ilegitimidade passiva, à
responsabilidade civil por uso do veículo e ao quantum dos danos
morais.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento,
fixado com base no art. 948, II, do CC e na jurisprudência
consolidada do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado
por ausência de cotejo analítico, cópia dos paradigmas e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional, por ausência de vícios do
art. 1.022 do CPC. 2. Aplica- se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade
passiva, à responsabilidade civil e ao quantum dos danos morais. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pensionamento fixado à luz do
art. 948, II, do CC. 4. O dissídio pela alínea c não se conhece sem
cotejo analítico e paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 932,
III, e 948, II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.766.638/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.