Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH.
SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei 8.004/1990 invocados pelos recorrentes,
relativos à boa-fé objetiva, à força vinculante da apólice e à
interpretação de cláusulas limitativas, não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve provocação
específica mediante embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
- O acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de seguro
habitacional, acessório ao contrato de financiamento, vincula-se ao
mutuário originário e tem natureza pessoal, inexistindo legitimidade
ativa do terceiro adquirente que não comprova cessão regular do
contrato de mútuo ou que adquiriu o imóvel após a quitação do
financiamento, de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH.
SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. TERCEIRO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei 8.004/1990 invocados pelos recorrentes,
relativos à boa-fé objetiva, à força vinculante da apólice e à
interpretação de cláusulas limitativas, não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve provocação
específica mediante embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento e atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. O acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de seguro
habitacional, acessório ao contrato de financiamento, vincula-se ao
mutuário originário e tem natureza pessoal, inexistindo legitimidade
ativa do terceiro adquirente que não comprova cessão regular do
contrato de mútuo ou que adquiriu o imóvel após a quitação do
financiamento, de modo que incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.