STJ — 3090403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4514500f5f10d2795949947d466661485fab9e2381663b26f72e6f85104b9fc1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 537, § 2º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. RECUSA INDEVIDA DE EXAMES VINCULADOS AO
TRATAMENTO DE CÂNCER. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando
normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade.
4. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 1.000,00 (mil
reais), em razão da recusa dos exames necessários para o tratamento
do câncer de face que acomete a beneficiária, mostra-se irrisório,
impondo-se sua revisão.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos
morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.