STJ — 3133503

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 106fc8346bfdd701cf45e2b2a07ec45a03d54f64ed5c8aac785f86489d6543b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE EXTINTA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do ex-sócio da sociedade extinta, pois a extinção ocorreu em 26 de novembro de 2018 e a ação foi proposta somente em 14 de julho de 2021, o que inviabilizaria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015.
  2. Não obstante, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir direitos que antes assistiam à sociedade extinta" (AgInt no AREsp 1.645.814/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Precedentes.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear direitos que antes assistiam à sociedade extinta e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE EXTINTA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do ex-sócio da sociedade extinta, pois a extinção ocorreu em 26 de novembro de 2018 e a ação foi proposta somente em 14 de julho de 2021, o que inviabilizaria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. 2. Não obstante, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir direitos que antes assistiam à sociedade extinta" (AgInt no AREsp 1.645.814/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear direitos que antes assistiam à sociedade extinta e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.