STJ — 3135689

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5591b7a7baea8b50b6d46bc803b37ef0cbf2aabb75d1feb3a833a10dd89d1fe1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie.
  2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.