Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA
PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não
ocorre na espécie.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete
à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de
contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do
art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela
inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis
que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato
no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A
revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA
PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação
jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e
potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não
ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete
à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de
contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do
art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela
inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis
que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato
no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A
revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.