Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PETIÇÃO
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)
não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração
mínima do fato constitutivo de seu direito.
- Outrossim, o STJ manifesta-se no sentido de que cabe ao
magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação
monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização
do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa de
existência do débito.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a petição
inicial foi devidamente aparelhada, uma vez que "foram apresentados
extratos bancários, os contratos firmados, planilhas de evolução do
débito, faturas do cartão de crédito, elementos que evidenciam a
disponibilização do crédito pela instituição financeira, a efetiva
utilização dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a
dívida inadimplida, aptos a permitir a ampla defesa da parte
demandada e, consequentemente, na hipótese de não infirmados os
documentos, a constituição do título executivo."
- Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a conclusão da Corte
estadual encontra-se em estrita consonância com o entendimento atual
desta Corte Superior.
- Por sua vez, para suplantar a convicção das instâncias ordinárias
quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como
sobre a suficiência do suporte probatório, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. CABIMENTO. IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA. PETIÇÃO
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO E DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)
não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração
mínima do fato constitutivo de seu direito.
2. Outrossim, o STJ manifesta-se no sentido de que cabe ao
magistrado averiguar a idoneidade da prova escrita para fins de ação
monitória, sendo que documentos que evidenciam a disponibilização
do crédito e a evolução da dívida geram presunção relativa de
existência do débito.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a petição
inicial foi devidamente aparelhada, uma vez que "foram apresentados
extratos bancários, os contratos firmados, planilhas de evolução do
débito, faturas do cartão de crédito, elementos que evidenciam a
disponibilização do crédito pela instituição financeira, a efetiva
utilização dos valores, bem como os encargos incidentes sobre a
dívida inadimplida, aptos a permitir a ampla defesa da parte
demandada e, consequentemente, na hipótese de não infirmados os
documentos, a constituição do título executivo."
4. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a conclusão da Corte
estadual encontra-se em estrita consonância com o entendimento atual
desta Corte Superior.
5. Por sua vez, para suplantar a convicção das instâncias ordinárias
quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como
sobre a suficiência do suporte probatório, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138109 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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