STJ — 698792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4386ec31ac0950c85e2efc08168cc3867779cbe8aa144860406b745fd1f00259
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
- O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ?somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.
- Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal circunstância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça
só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade
de dilação probatória.
2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz,
passível de revisão pelo STJ?somente nos casos de notória
ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
3. Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a
nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada
expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal
circunstância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.