STJ — 3161135

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86d49f6acb039bc0b6d5a77001825131104a49d35e428c2197da3dcff1f71e34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
  2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil.
  3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.