Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA
TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "é desnecessário o
trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial
representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como
precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1.323.199/PR,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/2/2014, DJe de 7/3/2014).
- No acórdão paradigma do Tema 677 dos Recursos Repetitivos,
revisado em 19/10/2022, sobre a responsabilidade do devedor pelo
pagamento dos consectários de sua mora em caso de depósito efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros, não houve a modulação de efeitos.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA
TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "é desnecessário o
trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial
representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como
precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1.323.199/PR,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/2/2014, DJe de 7/3/2014).
2. No acórdão paradigma do Tema 677 dos Recursos Repetitivos,
revisado em 19/10/2022, sobre a responsabilidade do devedor pelo
pagamento dos consectários de sua mora em caso de depósito efetuado
a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos
financeiros, não houve a modulação de efeitos.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3127260 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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