STJ — 3156015

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a23e65976c084eb84fc0ffc52b39880e40c1f8fd126a8991808b24a50aac675

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência. 3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUBMISSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de ofens a aos arts. 6º, § 7º-A, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em face de empresa em recuperação judicial, com bloqueio de numerário e discussão acerca da necessidade de prévia manifestação do juízo recuperacional e da delimitação temporal e material de sua competência. 3. A Corte de origem manteve a necessidade de manifestação do juízo da recuperação para levantamento de valores, embora reconhecido crédito garantido por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é caso de reconhecer o prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se atos constritivos sobre dinheiro, em execução de crédito extraconcursal garantido por cessão fiduciária, devem ser submetidos ao juízo da recuperação durante o stay period. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, viabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da omissão do Tribunal a quo quanto às matérias federais suscitadas e relevantes ao deslinde da causa. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, pois a competência do juízo da recuperação limita-se ao stay period e apenas quanto a bens de capital essenciais; dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo recuperacional, incumbindo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto quando alegada e verificada omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 restringe a competência do juízo da recuperação à suspensão de atos constritivos de crédito extraconcursal apenas durante o stay period e somente sobre bens de capital essenciais. 3. Dinheiro não é bem de capital, sendo prescindível a submissão da constrição e do levantamento de numerário ao juízo da recuperação, cabendo ao juízo da execução observar o princípio da menor onerosidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 49, § 3º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.778.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.