STJ — 2215746

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd030da5abfbbbecb210d4c9f11baf15f7822f4c2b0653399b4678a693abd1e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra acórdão da Quarta Turma em agravo interno no recurso especial, interposto em ação de rescisão contratual relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiqu…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por empresa demandada contra acórdão da Quarta Turma em agravo interno no recurso especial, interposto em ação de rescisão contratual relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Verificada a existência de erro material no julgado devem ser acolhidos os aclaratórios. 4. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material na ementa do acórdão recorrido, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.