STJ — 2679714

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b26e9f760928dedbd0398ac21ac370d7ce371656b446bf91bf5def10481078be

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais recursais. Base de majoração. Erro material. Correção. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, ao final, negou provimento ao agravo, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A embargante alega erro material e contradição no dispositivo quanto à base de majoração dos honorários sucumbenciais, porque o acórdão embargado fez referência a valores certos (R$ 4.500,00 par…

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais recursais. Base de majoração. Erro material. Correção. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, ao final, negou provimento ao agravo, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A embargante alega erro material e contradição no dispositivo quanto à base de majoração dos honorários sucumbenciais, porque o acórdão embargado fez referência a valores certos (R$ 4.500,00 para R$ 5.000,00), quando a origem havia fixado honorários em percentual sobre o valor da causa, com majoração de 15% para 17%. 3. Requer a retificação para que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC incida sobre o percentual fixado na origem, com exclusão da referência a valores certos, bem como o prequestionamento dos arts. 1.022, 1.023, 494, I, e 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, ao majorar honorários sucumbenciais recursais com base em valores absolutos, dissociados da base percentual fixada na origem, e se tal vício pode ser sanado em embargos de declaração com a adequação da forma de majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 6. Constatou-se que o acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais em valores absolutos, embora a sentença e o acórdão de origem tivessem fixado e majorado os honorários em percentual sobre o valor da causa, de modo que a referência a valores certos se mostra dissociada da base efetivamente adotada. 7. Reconhecido o erro material quanto à forma de majoração, impõe-se adequar o dispositivo para que, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sejam majorados de 17% para 19% sobre o valor da causa atualizado, em desfavor de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A , observada a eventual concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material no dispositivo relativo à majoração dos honorários sucumbenciais, ajustando a base de cálculo para o percentual fixado na origem. Tese de julgamento: 1. Configura erro material, sanável por embargos de declaração, a majoração de honorários sucumbenciais recursais fixados originariamente em percentual sobre o valor da causa quando o acórdão faz referência indevida a valores certos, devendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC observar a base percentual estabelecida na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.