Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Honorários sucumbenciais recursais. Base de majoração. Erro material. Correção. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, que manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial e, ao final, negou provimento ao agravo, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A embargante alega erro material e contradição no dispositivo quanto à base de majoração dos honorários sucumbenciais, porque o acórdão embargado fez referência a valores certos (R$ 4.500,00 par…
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso
especial. Honorários sucumbenciais recursais. Base de majoração.
Erro material. Correção. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em
recurso especial, que manteve decisão de inadmissibilidade do
recurso especial e, ao final, negou provimento ao agravo, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A
embargante alega erro material e contradição no dispositivo quanto à
base de majoração dos honorários sucumbenciais, porque o acórdão
embargado fez referência a valores certos (R$ 4.500,00 para R$
5.000,00), quando a origem havia fixado honorários em percentual
sobre o valor da causa, com majoração de 15% para 17%. 3. Requer a
retificação para que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC
incida sobre o percentual fixado na origem, com exclusão da
referência a valores certos, bem como o prequestionamento dos arts.
1.022, 1.023, 494, I, e 85, § 11, do CPC.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro
material no acórdão embargado, ao majorar honorários sucumbenciais
recursais com base em valores absolutos, dissociados da base
percentual fixada na origem, e se tal vício pode ser sanado em
embargos de declaração com a adequação da forma de majoração
prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se
a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existente no julgado.
6. Constatou-se que o
acórdão embargado majorou os honorários sucumbenciais em valores
absolutos, embora a sentença e o acórdão de origem tivessem fixado e
majorado os honorários em percentual sobre o valor da causa, de modo
que a referência a valores certos se mostra dissociada da base
efetivamente adotada.
7. Reconhecido o erro material quanto à forma
de majoração, impõe-se adequar o dispositivo para que, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, os honorários sejam majorados de 17% para 19%
sobre o valor da causa atualizado, em desfavor de EVIDENCE
PREVIDENCIA S.A , observada a eventual concessão da gratuidade da
justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos
de declaração acolhidos para corrigir erro material no dispositivo
relativo à majoração dos honorários sucumbenciais, ajustando a base
de cálculo para o percentual fixado na origem.
Tese de
julgamento:
1. Configura erro material, sanável por embargos de
declaração, a majoração de honorários sucumbenciais recursais
fixados originariamente em percentual sobre o valor da causa quando
o acórdão faz referência indevida a valores certos, devendo a
majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC observar a base
percentual estabelecida na origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto dos
embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.