STJ — 3199655
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480413a95b70457043d3717123456e37d87221b1ce0df7b1cc8999c4993284f8
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n.
5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título
extrajudicial, na qual se reconheceu que, em caso de inadimplência
contratual, os encargos pactuados incidem até o efetivo pagamento do
débito, não se limitando ao ajuizamento da ação. No recurso
especial, alegou-se a cessação dos encargos contratuais após a
judicialização e a ausência de preclusão sobre a matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se
o ajuizamento da execução afasta a incidência dos encargos
moratórios contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em
caso de inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo
pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação e de que
os critérios de cálculo adotados na execução se submetem à preclusão
quando não impugnados oportunamente. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório
dos autos atrai a incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ.
6. A parte
recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do
dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c
do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, con forme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508;
CC, arts. 389, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
2.227.458/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.153.755/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025;
STJ, AREsp n. 2.338.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.999/MT, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.752/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 15/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.