STJ — 2306848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11f6894dcc4e194bb3c17c2263450d6e2bb08792e372d91dcd2e6a45209d08bb
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL
SFH. COMPETÊNCIA E INTERVENÇÃO DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
competência e intervenção da CEF em ação indenizatória por vícios
construtivos vinculados ao seguro habitacional do SFH.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a
ausência de cobertura pelo FCVS e manter a competência da Justiça
Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal e
intervenção obrigatória da CEF, à luz dos arts. 1º e 1º-A da Lei n.
12.409/2011; (ii) verificar se cabe remessa ao juízo federal com
fundamento no art. 45 do CPC e no art. 109, I, da CF; (iii) analisar
se incide a prescrição do art. 206, § 1º, II, a, b, do CC; e (iv)
saber se é cabível recurso especial por suposta violação de súmula e
de resolução administrativa;(v) aferir se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, na hipótese, a
Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame da
premissa fática firmada pelo acórdão recorrido acerca da
inexistência de cobertura pelo FCVS.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula
n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não
está vinculado ao FCVS.
7. Não se conhece da alegada violação ao
art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de
índole constitucional, cuja apreciação é reservada ao recurso
extraordinário.
8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a
alegação de violação de enunciado sumular como fundamento de recurso
especial.
9. Não se conhece de violação à Resolução n. 404/2015 do
CCFCVS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III,
da CF.
10. Quanto à tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b,
do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da
ausência de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284/STF, em
razão da deficiência de fundamentação recursal.
11. Prejudica-se o
dissídio jurisprudencial em razão da inadmissibilidade do recurso
especial pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n.
7/STJ quando o recurso especial exige o reexame da premissa fática
firmada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83/STJ quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao
FCVS. 3. Não cabe recurso especial para examinar alegada violação a
dispositivo constitucional, a enunciado sumular ou a resolução
administrativa. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência
de fundamentação impedem o conhecimento da tese de violação ao art.
206, § 1º, II, a e b, do Código Civil. 5. O não conhecimento do
recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial fundado na alínea c."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e
7º; CPC, arts. 45 e 124; CC, art. 206, § 1º, II, a e b; CF, art.
109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e
518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.
1091363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 417.486/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014;
STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.