STJ — 2237373
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f705a52ffb0f7a5ba4e2f32cd232b13be8aaf2f681b0abb912b5dd943318507d
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
LEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ÓBICES SUMULARES AO
CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial fundada nas Súmulas n. 7 quanto à
inversão do ônus da prova, n. 5 e n. 7 quanto à necessidade de
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e
n. 83 quanto à harmonia do acórdão recorrido com a orientação do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais
e morais, visando declarar a nulidade da cláusula de reajuste do
prêmio por faixa etária em seguro de vida em grupo, com restituição
em dobro e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
excluiu o reajuste por faixa etária, determinou a correção pelo
IGP-M, e a repetição de valores pagos a maior nos últimos doze
meses, indeferindo os demais pedidos.
4. A Corte de origem reformou
integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e condenou
o autor ao pagamento de custas e honorários; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete
questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 8 do CPC
diante de suposta violação à segurança jurídica por guinada
jurisprudencial; (ii) saber se houve violação dos arts. 927, III, §§
3º e 4º, e 1.036 do CPC pela aplicação de precedentes não
repetitivos; (iii) saber se houve violação do art. 4 da Lei n.
8.078/1990 por ausência de transparência nos critérios de reajuste;
(iv) saber se houve violação dos arts. 6, III e VIII, e 31 da Lei n.
8.078/1990 quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da
prova; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC
por suposto ato ilícito e abuso de direito; (vi) saber se houve
violação dos arts. 205 e 944 do CC sobre prescrição decenal e
proporcionalidade do quantum; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência que admite reajuste etário em seguro de vida com
previsão expressa e comunicação prévia.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e
n. 7 do STJ, pois a revisão das cláusulas contratuais, da informação
clara e das premissas fático-probatórias é inviável em recurso
especial.
8. Em relação aos arts. 205 e 944 do CC, incidem as
Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento.
9. O dissídio não se conhece, ante os óbices
sumulares incidentes pela alínea "a".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova e ao dever
de informação, por exigirem revolvimento de provas. 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao
entendimento que admite reajuste do prêmio por faixa etária quando
há previsão contratual expressa e comunicação prévia. 4. Aplicam-se
as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de
prequestionamento dos arts. 205 e 944 do CC. 5. O dissídio
jurisprudencial não é conhecido, ante a incidência dos óbices
sumulares na alínea a.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
8, 927 III §§ 3º e 4º, 1.022, 1.036, 995 parágrafo único e 85 § 11;
Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6 III e VIII e 31; CC, arts. 186, 187,
927, 205 e 944; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n.
211; STJ, AREsp n. 2.358.855/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.850.737/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.131/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.104.027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1537714/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 17/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.