STJ — 2094467

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4ae060e559e01907de08ece871ded97aa0d4a2ab1dd1fed96897cd85f9ea88

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das ape…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das apelações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015); (iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República, que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em segundo grau quando ele é autor da ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das apelações. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público, com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes, impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição perante o Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n. 1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.