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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do Ministério Público para manifestação antes do julgamento das ape…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VISTA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
controvérsia versa sobre ação civil pública relativa ao Sistema
Financeiro da Habitação, envolvendo contratos de financiamento sem
cobertura do FCVS, e discute a nulidade por falta de intimação do
Ministério Público para manifestação antes do julgamento das
apelações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu
provimento às apelações para julgar improcedentes todos os pedidos e
rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
seis questões em discussão: (i) saber se, nas causas de interesse
público ou social, a intervenção do Ministério Público é obrigatória
e deveria ter havido sua intimação para atuar como custos legis em
segundo grau (art. 178, I, do CPC/2015); (ii) saber se o Ministério
Público deve ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de
todos os atos do processo quando intervém como fiscal da ordem
jurídica (art. 179, I, do CPC/2015); (iii) saber se a ausência de
intimação para intervenção obrigatória acarreta nulidade do
processo, diante do prejuízo (art. 279, §§ 1º e 2º, do CPC/2015);
(iv) saber se é prerrogativa processual dos membros do Ministério
Público o recebimento de intimação pessoal em qualquer grau de
jurisdição nos feitos em que tiverem de oficiar (art. 18, II, h, da
LC n. 75/1993); (v) saber se os Procuradores Regionais da República,
que atuam perante os Tribunais Regionais Federais, devem ser
pessoalmente intimados para manifestação em segundo grau (art. 68 da
LC n. 75/1993); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à dispensa de intimação pessoal do Ministério Público em
segundo grau quando ele é autor da ação civil pública.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 178, I, e 179, I, do
CPC/2015, e aos arts. 18, II, h, e 68 da LC n. 75/1993, pois é
obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público com atribuição
perante o Tribunal em causas de intervenção obrigatória, ainda que o
parquet figure como autor. A ausência de intimação acarreta
nulidade, nos termos do art. 279 do CPC/2015, com prejuízo
evidenciado pela reversão total do resultado no julgamento das
apelações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a intimação
pessoal do Ministério Público para atuar em segundo grau em causas
de intervenção obrigatória, ainda que seja autor da ação civil
pública. 2. A ausência de intimação pessoal do Ministério Público,
com prejuízo demonstrado pela reversão do resultado, acarreta
nulidade do julgamento das apelações e dos atos subsequentes,
impondo-se a abertura de vista ao órgão ministerial com atribuição
perante o Tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
178, 179 e 279, §§ 1º e 2º; LC n. 75/1993, arts. 18, II, h, e 68;
Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 1.850.421/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.927.756/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.436.460/PR, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, REsp n.
1.822.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.