STJ — 2362597

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc0d761ee6843b6a5f80da12e3c8ae11b57ab09cee05625a275694866fd0925

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, red…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a multa a 2% e afastou a capitalização mensal. 4. A Corte estadual, em apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e capitalização de juros por previsão expressa, provendo o recurso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa, por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois, inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de juros. 7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.