Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, red…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS,
INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema
246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ.
2. A controvérsia
decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto
rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a
multa a 2% e afastou a capitalização mensal.
4. A Corte estadual, em
apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e
capitalização de juros por previsão expressa, provendo o
recurso.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao
ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa,
por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o
CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser
reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à
incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para
capitalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe agravo em recurso
especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por
aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois,
inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de
juros.
7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de
insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão
demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além
disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo do art. 1.042 do
CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento
ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do
CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o
reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a
revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão
está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio
jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude
fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC),
arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n.
167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n.
8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n.
1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.