STJ — 2558064

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3475cb43fd8db31b3f5cfaead650f1683f3ab97e169cbfab8cbb5d871959d10

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória, discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do a rt. 523 do CPC e a aplicação dos consectários. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do prazo do art. 523 é inválida em razão do art. 513, § 2º, I, do CPC, exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos quando ausente essa forma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523 do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da intimação. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular, inexistindo similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, § 2º, I, 523, caput e § 1º, e 246, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/6/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória, discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do a rt. 523 do CPC e a aplicação dos consectários. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do prazo do art. 523 é inválida em razão do art. 513, § 2º, I, do CPC, exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos quando ausente essa forma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do art. 523 do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da intimação. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento . Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular, inexistindo similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, § 2º, I, 523, caput e § 1º, e 246, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.