Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que extinguiu a execução pelo pagamento, liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, com pedido de liberação de valores relativos a 2002 cotas do Plano II do Aerus. 3. Na sentença,…
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL: INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL
E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que extinguiu a execução pelo pagamento,
liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração por
ausência de vícios.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de
sentença em previdência complementar, com pedido de liberação de
valores relativos a 2002 cotas do Plano II do Aerus.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução pelo pagamento,
liberou saldo à executada e rejeitou embargos de declaração,
determinando a expedição de alvará conforme decisão anterior.
4. A
Corte de origem deu provimento à apelação para determinar o
pagamento, por alvará, de R$ 425.284,86 relativos às 2002 cotas do
Plano II do Aerus, com posterior liberação do saldo remanescente e
extinção da execução pelo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ apreciar
alegada violação aos arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202 da CF;
(ii) analisar se houve ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 1, 18,
19, 20 e 21 da Lei n. 109/2001 sem o necessário prequestionamento; e
(iii) definir se se aplica multa por litigância de má-fé em razão da
interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica
competência do STJ para apreciação de alegada violação a
dispositivos constitucionais, nos termos da jurisprudência desta
Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e a Súmula n. 211
do STJ, pois os dispositivos federais invocados não foram
enfrentados pelo acórdão recorrido e há deficiência de
fundamentação.
8. Não se configura litigância de má-fé, ausente
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Refoge à competência do STJ a análise de alegada
ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Incidem as Súmulas n. 282
e 284 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de
prequestionamento e deficiência na fundamentação. 3. Não se
configura litigância de má-fé sem reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF,
arts. 5, V e X, 93, IX, 195, § 5º e 202; CC, art. 884; Lei n.
109/2001, arts. 1, 18, 19, 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.