Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma chance, decorrente da não interposição de recurso especial em demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou im…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA
E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa
sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma
chance, decorrente da não interposição de recurso especial em
demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de
5% do valor da causa. Nos embargos de declaração, ajustou a
sucumbência para distribuição proporcional.
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença, assentando a inexistência de
"chance séria e real" à época, diante da jurisprudência então
desfavorável do STJ e da alteração apenas em 2015. Fixou honorários
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se a negligência na perda do prazo recursal
impõe a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, à luz
dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação do
dever de diligência do mandatário na execução do mandato judicial,
nos termos do art. 667 do CC; e (iii) saber se os advogados devem
ser responsabilizados por atos culposos na atividade profissional,
conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório, quanto à existência de "chance séria e real",
pois o Tribunal local, com base nas provas, concluiu pela
inexistência de probabilidade mínima de êxito do recurso à época.
7.
A teoria da perda de uma chance exige análise das reais
possibilidades de êxito; a mera perda de prazo por desídia do
advogado não gera, por si só, o dever de indenizar sem demonstração
da probabilidade concreta, conforme a orientação desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da inexistência de
chance séria e real de êxito do recurso especial. 2. A
responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance pressupõe
prova de reais possibilidades de êxito, não bastando a perda do
prazo recursal sem demonstração da probabilidade
concreta".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 667
e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e 1.030, V; CF, art. 105, III, a;
Lei n. 8.906/1994, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.