STJ — 2600749

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fb973e55fc285b2fe8c65b1d812fb59b4f7f1fdef35aeb9f6a0b0ad2817eae1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação do imóvel…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação do imóvel pelos réus. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, julgou procedente o pedido para consolidar a imissão na posse e a propriedade plena do bem, fixou taxa de ocupação mensal desde a citação e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para fixar o termo final da taxa de ocupação na data da imissão na posse, mantendo a procedência da imissão e da taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao se admitir a via de imissão na posse em lugar da reintegração de posse do fiduciário, seu cessionário ou sucessores; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC, por omissão específica quanto à aplicação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997 e à adequação da ação possessória diante do desdobramento da posse; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reintegração de posse após a extinção da dívida com transferência da posse indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. A imissão na posse é a via adequada do proprietário não possuidor para reaver a posse de quem a detém injustamente, sendo inaplicáveis as normas da Lei n. 9.514/1997 ao caso, em que o imóvel foi arrematado e posteriormente alienado a terceiros. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial fundado no art. 105, III, a, é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes de forma clara e fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a ação de imissão na posse é adequada ao proprietário não possuidor, sendo inaplicável o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 em hipótese de arrematação e alienação a terceiro. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, é inadmitido ou desprovido na mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CPC, arts. 85 §11 e 1.022, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.965.703/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.