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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação do imóvel…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA E
OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022
do CPC e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da
Súmula n. 7.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na
posse, com pedido de taxa de ocupação mensal, em razão da ocupação
do imóvel pelos réus.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
confirmou a liminar, julgou procedente o pedido para consolidar a
imissão na posse e a propriedade plena do bem, fixou taxa de
ocupação mensal desde a citação e condenou ao pagamento de custas e
honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
apenas para fixar o termo final da taxa de ocupação na data da
imissão na posse, mantendo a procedência da imissão e da taxa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, ao se admitir a via
de imissão na posse em lugar da reintegração de posse do fiduciário,
seu cessionário ou sucessores; (ii) saber se houve violação do art.
1.022, III, do CPC, por omissão específica quanto à aplicação do
art. 30 da Lei n. 9.514/1997 e à adequação da ação possessória
diante do desdobramento da posse; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à possibilidade de reintegração de posse após
a extinção da dívida com transferência da posse indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, III, do CPC,
pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, objetivo e
fundamentado os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade
ou contradição.
7. A imissão na posse é a via adequada do
proprietário não possuidor para reaver a posse de quem a detém
injustamente, sendo inaplicáveis as normas da Lei n. 9.514/1997 ao
caso, em que o imóvel foi arrematado e posteriormente alienado a
terceiros. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte.
8. O exame
do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial fundado no art. 105, III, a, é inadmitido ou desprovido
sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação do art. 1.022, III, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões relevantes de forma clara e fundamentada. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: a ação de imissão na posse é adequada ao
proprietário não possuidor, sendo inaplicável o art. 30 da Lei n.
9.514/1997 em hipótese de arrematação e alienação a terceiro. 3. O
exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, a, é inadmitido ou
desprovido na mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.514/1997, art. 30; CPC, arts. 85 §11 e 1.022, III; CF, art.
105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83;
STJ, REsp n. 1.965.703/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.