STJ — 2598634

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c31d048eb69c15399bf2da3461a44325a825e15bfa0f32f9cc7039a78dcd14b

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.566, III, 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, sob a alegação de que está presente particularidade apta a justificar, de modo excepcional, a manutenção de alimentos a ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositi vos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.694, 1.695, 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.