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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição e pela aplicação do prazo recursal de 15 dias úteis. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de lote rural em projeto de assentamento, com alegação de posse desde 2010 e ocorrência de esbulho com derrubada de árvores e retirada de madeira…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia
que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência
de comprovação de feriado local no ato de interposição e pela
aplicação do prazo recursal de 15 dias úteis.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de reintegração de posse de lote rural em projeto de
assentamento, com alegação de posse desde 2010 e ocorrência de
esbulho com derrubada de árvores e retirada de madeira.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos
da inicial, com condenação em custas, despesas processuais e
honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar
procedente a reintegração de posse, reconhecendo a melhor posse e
afirmando que a posse direta do arrendatário não exclui a posse
indireta do arrendante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões
em discussão: (i) saber se os arts. 1.196 e 1.197 do CC foram
violados ao reconhecer posse indireta em bem público de
assentamento, considerando a detenção e a ausência de indenização
por benfeitorias; (ii) saber se os arts. 18-B, § 2º, e 26-B, § 2º,
da Lei n. 8.629/1993 foram violados ao afastar a competência do
INCRA para notificar ocupante e gerir concessão de uso; (iii) saber
se o art. 18, caput e § 2º, da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao
desconsiderar que a distribuição se dá por títulos e concessões;
(iv) saber se o art. 20 da Lei n. 8.629/1993 foi violado ao ignorar
causas impeditivas objetivas de seleção de beneficiário; (v) saber
se o art. 1.219 do CC foi violado ao reconhecer direito possessório
e indenização por benfeitorias em bem público; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de proteção
possessória contra ente público e à natureza de detenção em bens
públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se justa causa para
superar a intempestividade, ante erro de informação do sistema
eletrônico do Tribunal de origem, em homenagem à boa-fé e à
confiança, conforme precedentes da Corte Especial e da Terceira
Turma, e nos termos dos arts. 197 e 223, § 1º, do CPC.
7. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à melhor posse e ao esbulho.
8. Incide a
Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as
teses sobre bem público, perfil de beneficiário e competência do
INCRA estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
9. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da inadmissão do
especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a justa causa do art.
223, § 1º, do CPC quando comprovado erro de informação do sistema
eletrônico do Tribunal, à luz do art. 197 do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do contexto
fático-probatório sobre posse e esbulho. 3. Incide a Súmula n. 284
do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211
do STJ por ausência de prequestionamento. 5. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando o especial é inadmissível
com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 6º, 994 VI, 1.003 § 5º,
1.029, 197, 223 § 1º, 561 e 85 § 11; CPP, art. 798; CC, arts. 1.196,
1.197, 1.203 e 1.219; Lei n. 8.629/1993, arts. 18 caput e § 2º, 18-B
§ 2º, 20 e 26-B § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n.
7; STF/Súmulas n. 284 e 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025; STJ, EAREsp n.
2.079.642/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.