Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil e Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de destituição do poder familiar c/c adoção. Intimação pessoal da Defensoria Pública. Prazo recursal em dobro. Tempestividade da apelação. Agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negara provimento ao recurso especial em ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação,…
Ementa
Direito processual civil e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de destituição do
poder familiar c/c adoção. Intimação pessoal da Defensoria Pública.
Prazo recursal em dobro. Tempestividade da apelação. Agravo interno
provido. Recurso especial provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de
agravo em recurso especial, negara provimento ao recurso especial em
ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção, regida
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A parte recorrente
sustenta, em síntese, a tempestividade da apelação, pois nos
procedimentos regidos pelo ECA subsiste a prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se, em ação de destituição do
poder familiar cumulada com adoção, regida pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente, a Defensoria Pública mantém a prerrogativa de
contagem em dobro dos prazos processuais.
III. Razões de decidir
4.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se
concretiza com a entrega dos autos com vista na repartição
administrativa do órgão, ainda que o Defensor Público esteja
presente à audiência em que proferida a decisão, em observância ao
princípio constitucional da ampla defesa.
5. "O legislador, ao
editar a Lei n. 13.509/2017, vedou expressamente o prazo em dobro
apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, excluindo a
Defensoria Pública, o que configura escolha consciente, e não
omissão legislativa. A Defensoria Pública, diferentemente do
Ministério Público e da Fazenda Pública, não dispõe da mesma
estrutura institucional, recursos humanos e materiais, estando
submetida ao princípio da indeclinabilidade, o que gera sobrecarga
de trabalho desproporcional que justifica a concessão de prazos
diferenciados." (REsp n. 2.139.217/PR, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
3/11/2025.)
6. Aplicando-se essas premissas ao caso concreto,
considera-se que a intimação pessoal do Defensor Público ocorreu em
02/09/2019, data da vista dos autos, e que o prazo recursal de 10
dias previsto no art. 198, II, do ECA se converte, para a Defensoria
Pública, em 20 dias corridos; assim, a apelação interposta em
20/09/2019 revela-se tempestiva.
IV. Dispositivo
7. Resultado do
Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
monocrática, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, a fim de afastar a intempestividade da apelação interposta
pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que prossiga no julgamento como entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.